Contribuição Sindical

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Caso essa mudança feita na Medida Provisória 873/19 pelo presidente da República seja aprovada, a contribuição sindical sofrerá mudanças.

De acordo com a MP, a contribuição passará a ser efetuada apenas por boleto ou equivalente eletrônico. Caso o empregado autorize previamente, não será mais descontada na folha de pagamento como era feito anteriormente.

Esse boleto será enviado às moradias dos contribuintes, mas somente em casos de impossibilidade de recebimento, será entregue na sede da empresa.

Além disso, a mudança reforça a desobrigatoriedade do pagamento da contribuição, ficando à critério do empregado decidir se irá ou não contribuir.

As mudanças ainda não foram oficializadas, então até o dado momento, a contribuição continua sendo pelos meios antigos.

Trechos revogados

Além das mudanças no texto, dois trechos foram revogados. São eles:

CLT

Art. 545

Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Lei 8.112/90

Art. 240

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Confira também: Desconto da contribuição sindical

Fonte: Migalhas (2019)

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