Após o falecimento do cônjuge, ao sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direto real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Este direito é garantido mesmo se ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal. Isto é devido, visto que o sobrevivente criou um vínculo afetivo com a moradia do casal. É o que consta no artigo 1.831 do Código Civil.
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Fonte: Código Civil, art. 1831.