A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu indenização por danos morais a um operador de serigrafia. Para ser admitido por uma empresa, este teve de apresentar certidão de antecedentes criminais.
Assim, após averiguar o caso, a Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST. A exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.
Critério discriminatório
Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade. Além disso, afirmou ter representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.
Domínio público
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região entraram em acordo. No fim, ambos julgaram improcedente o pedido de indenização.
Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, já que este pode ser obtido no site do órgão emissor sem restrições. Isso afasta os argumentos de invasão de privacidade ou ato lesivo à honra.
Para o TRT, “ainda que se considere eventual aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a certidão é uma exigência formal. Mas o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração.
Exigência sem justificativa
Examinando o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), tratou desse tema. Esse órgão é responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
A SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de antecedentes caracteriza lesão moral. Porque, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, não é legítima a exigência. Isso se mantém, mesmo se ocorreu a contratação.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 5 mil.
Processo: RR-207000-56.2013.5.13.0024
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Fonte: TST (2019)