Intervalo intrajornada e hora extra

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Segundo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, a redução eventual de até cinco minutos no intervalo intrajornada (almoço e descanso do trabalhador), somados do início e término, não é o bastante para significar o recebimento de hora extra.

Antes, caso o horário intervalar fosse reduzido, o empregador deveria pagar todo o período com um acréscimo de 50%. Com a Reforma Trabalhista, agora o empregador deve pagar apenas pelo período suprimido com acréscimo, e não o total.

Confira também: Controle da jornada de trabalho externo

Fonte: TST (2019)

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