Segundo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, a redução eventual de até cinco minutos no intervalo intrajornada (almoço e descanso do trabalhador), somados do início e término, não é o bastante para significar o recebimento de hora extra.
Antes, caso o horário intervalar fosse reduzido, o empregador deveria pagar todo o período com um acréscimo de 50%. Com a Reforma Trabalhista, agora o empregador deve pagar apenas pelo período suprimido com acréscimo, e não o total.
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Fonte: TST (2019)