A legislação trabalhista não fixa prazo para entrega de atestado médico, sendo recomendável regular a matéria através de convenção ou acordo coletivo e/ou regulamento interno a ser implementado pela empresa.
Contudo, tem-se entendido como razoável o prazo de 48 horas para entrega do atestado. Em casos mais graves nos quais o trabalhador esteja impossibilitado de fazer a entrega, deverá haver uma tolerância do empregador.
Não há um limite de atestado a ser apresentado, mas há limite de tempo para afastamento custeado pela empresa que é de 15 dias. Após esse período, o pagamento ficará por conta da Previdência Social.
Em regra a lei não garante direito ao trabalhador de se ausentar do trabalho para acompanhar dependentes em consultas médicas. Porém, a legislação trouxe duas possibilidades em que devem ser abonadas as faltas.
A primeira delas garante o abano de faltas de até dois dias ao empregado que acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. Na segunda, o empregado poderá faltar um dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos de idade em consulta médica.
Além da previsão legal acima é preciso se atentar para os acordos e convenções coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas ao empregado, como complemento da legislação ou até mesmo pelos próprios regulamentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
Nos casos em que o atestado médico esteja adulterado ou falsificado, o empregador pode punir o empregado até com a dispensa por justa causa de acordo com disposições da CLT.
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Fonte: Jornal Contábil (2019)